A "recuperação judicial" do consumidor: o que muda com a Lei do Superendividamento?
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| Foto: Divulgação |
Entre as novas
regras, consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para
renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
Entrou em vigor no mês de julho a Lei nº 14.181/21 que altera o Código
do Consumidor e estabelece uma série de medidas para tratar o chamado
“superendividamento”. A nova legislação aumenta a proteção
de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las,
e cria alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito.
Entre as novas regras, consumidores terão direito a uma espécie de
recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao
mesmo tempo. A lei também passa a proibir qualquer tipo de assédio ou pressão
para seduzir os consumidores.
Segundo levantamento realizado em 2020 pela Confederação Nacional do
Comércio, o número de famílias endividadas por cartões de crédito ultrapassa o
percentual de 66%. Além disso, o endividamento do brasileiro envolve dívidas
com carnês de loja, financiamento de carro, financiamento de imóvel e crédito
pessoal, sem mencionar o cheque especial. Em junho deste ano o número de
famílias endividadas no chegou a 69,7%.
Filipe Denki, presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas
e Falência da OAB/GO, explica que a nova lei entende por
superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé, pagar
a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer
seu mínimo existencial.
"O termo mínimo existencial está consagrado na
Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor e é, talvez, a
principal razão para justificar a elaboração da Lei do Superendividamento. Isso
porque o excesso de dívidas pode comprometer o custeio das necessidades básicas
do consumidor, bem como, colocá-lo à margem da sociedade, tendo em vista que
pode culminar na “negativação” de seu nome, o que impede seu acesso a bens de
consumos básicos, além de realização de diversos atos de consumo. Até mesmo o
acesso ao trabalho pode ser impossibilitado, tendo em vista alguns requisitos
exigidos para determinadas categorias profissionais", explica o
especialista.
Com a nova legislação, segundo o Denki, o consumidor através de um
advogado, pede ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas,
obrigando-se a uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores
das dívidas vencidas e aquelas que ainda irão vencer.
"Nessa audiência o consumidor apresenta uma proposta de plano de
pagamento das dívidas em até 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo
existencial. Havendo êxito na conciliação e aceito o plano apresentado, o juiz
homologa a transação, que passa a ter eficácia executiva judicial com força de
coisa julgada", pontua Filipe Denki.
Caso contrário, ainda a pedido do consumidor, o juiz instaurará
o processo de superendividamento para revisão e integração dos
contratos, bem como para repactuação das dívidas apresentadas pelo consumidor
mediante plano judicial compulsório. Neste cenário, a decisão e elaboração do
plano de pagamento passa a ser do juiz e não mais das partes.
No processo de superendividamento, o juiz poderá nomear um
administrador, sem que isso não onere as partes, para elaborar o plano
compulsório, desde que assegure aos credores, no mínimo, o valor da dívida
principal devida, corrigida por índices oficiais de preço, garantindo a
primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, e o restante em
parcelas mensais iguais e sucessivas.
"Importante também deixar claro que a Lei do Superendividamento,
prevê ainda procedimento administrativo, mediado pelo poder público através dos
órgãos que compõem o sistema nacional de defesa do consumidor para tentativa de
repactuação das dívidas, o que, se alcançado, constitui título executivo
extrajudicial. Cabe salientar que o plano de renegociação não significa
insolvência civil, ou seja, não será declarado que o consumidor deve mais do
que o patrimônio que possui, tendo em vista que ele permanece com seu poder e
capacidade de compra", explica Denki.
O especialista ainda pontua que o consumidor só poderá requisitar
novo plano de repactuação de dívidas após dois anos da liquidação dos débitos
no plano anterior, o que visa desestimular a utilização do mecanismo de forma
inconsequente.
"Assim, como a nova lei o consumidor pessoa física tem a sua
disposição um instrumento de amparo ao superendividamento que pode ser
requerido tanto na via administrativa como na via judicial. Sendo que, na via
judicial, somente se frustrada a tentativa de conciliação entre as partes,
passa-se à um plano compulsório, onde o juiz (terceiro imparcial), será o
responsável por fixar os termos do plano de repactuação das dívidas",
esclarece o presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e
Falência da OAB/GO.

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