Emagreceu com Mounjaro ou bariátrica? Plano de saúde pode ser obrigado a custear cirurgia reparadora, explica especialista
| Foto: Divulgação |
Pacientes que desenvolveram excesso de pele após grande perda de peso podem ter direito à cobertura de cirurgias reparadoras pelo plano de saúde quando houver indicação médica. O Advogado Luan Vieira, representante do escritório Mylena Leite Advocacia, explica quando a negativa pode ser considerada abusiva.
O
número de brasileiros que perderam dezenas de quilos com
medicamentos como Mounjaro (tirzepatida), Ozempic e Wegovy
(semaglutida) nunca foi tão alto. Ao lado da cirurgia bariátrica,
esses tratamentos vêm transformando a vida de milhares de pacientes.
Mas um efeito comum do emagrecimento acelerado tem levantado dúvidas
e provocado disputas com as operadoras de saúde: o excesso de pele
após a perda de peso.
Embora muitos planos de saúde
classificam automaticamente esses procedimentos como estéticos,
especialistas afirmam que essa interpretação nem sempre encontra
respaldo na legislação. Quando o excesso de pele provoca limitações
físicas, infecções recorrentes, dificuldade de higiene ou outras
complicações clínicas, a cirurgia pode assumir caráter reparador
e passar a integrar o próprio tratamento da obesidade.
Segundo
Luan Vieira, advogado com atuação em Direito à Saúde e
representante do Mylena Leite Advocacia, cada caso deve ser analisado
com base na condição clínica do paciente e na documentação
médica.
“Existe uma diferença importante entre uma
cirurgia realizada apenas por finalidade estética e outra indicada
para corrigir sequelas decorrentes da obesidade ou do seu tratamento.
Quando há comprovação médica de comprometimento funcional,
estamos diante de uma situação que pode gerar obrigação de
cobertura pelo plano de saúde”, afirma.
A perda
expressiva de peso compromete a elasticidade da pele, favorecendo a
formação de grandes sobras de tecido em regiões como abdômen,
braços, coxas, mamas, glúteos e tronco. Essas alterações vão
muito além da aparência e podem provocar dermatites de repetição,
infecções nas dobras da pele, dores, lesões por atrito,
dificuldades para caminhar, praticar atividade física, realizar a
higiene pessoal e até impacto significativo na saúde mental.
Para
Luan Vieira, é justamente essa repercussão clínica que diferencia
uma cirurgia estética de uma cirurgia reparadora.
“O
objetivo deixa de ser apenas melhorar a aparência. A cirurgia busca
devolver funcionalidade, reduzir complicações médicas e permitir
que o paciente recupere qualidade de vida após vencer a
obesidade.”
Cirurgia
reparadora integra o tratamento da obesidade
O
entendimento jurídico sobre o tema ganhou força com o julgamento do
Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu ser
obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias
plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas ao paciente
após a cirurgia bariátrica, por integrarem o tratamento da
obesidade.
A mesma lógica também aparece na Portaria nº
425/2013, do Ministério da Saúde, que inclui as cirurgias
reparadoras na linha de cuidado destinada aos pacientes com
obesidade.
Outro marco importante foi a Lei nº
14.454/2022, que estabeleceu que o rol de procedimentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica
para a cobertura assistencial, permitindo, em determinadas situações,
a autorização de tratamentos que não estejam expressamente
previstos quando houver respaldo científico e indicação médica.
Alguns procedimentos reparadores, como a dermolipectomia abdominal
após grande perda de peso, inclusive já fazem parte do próprio rol
da ANS, observadas as diretrizes técnicas.
Além disso,
conforme entendimento consolidado pelo STJ, o Código de Defesa do
Consumidor aplica-se à maioria dos contratos de planos de saúde,
reforçando a proteção do beneficiário diante de negativas
consideradas abusivas.
Quem
emagreceu com Mounjaro também pode ter direito?
Embora
o precedente do STJ tenha sido construído a partir de casos
envolvendo pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, Luan Vieira
explica que o fundamento jurídico da decisão está na necessidade
clínica da cirurgia reparadora, e não na forma como ocorreu o
emagrecimento.
Segundo ele, pacientes que perderam 30, 40
ou até 50 quilos utilizando medicamentos como Mounjaro, Ozempic ou
Wegovy podem desenvolver exatamente as mesmas sequelas funcionais
observadas em quem realizou bariátrica.
“O que deve ser
analisado é a existência de indicação médica e das limitações
provocadas pelo excesso de pele. A discussão envolvendo pacientes
que emagreceram com medicamentos ainda é relativamente recente nos
tribunais, mas já existe uma linha jurídica consistente quando a
documentação demonstra que o procedimento possui finalidade
reparadora.”
Entre as cirurgias que podem apresentar
caráter funcional estão a dermolipectomia abdominal, mamoplastia
reparadora, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia e
gluteoplastia, além do pós-operatório, incluindo malhas
compressivas, drenagem linfática, fisioterapia e acompanhamento
multidisciplinar quando houver prescrição médica.
O
que fazer se o plano de saúde negar a cobertura?
De
acordo com Luan Vieira, o primeiro passo é solicitar que a operadora
apresente a negativa formal por escrito, com a justificativa e o
número do protocolo de atendimento.
Também é
fundamental reunir laudos médicos detalhados, fotografias clínicas,
exames, histórico do tratamento da obesidade, relatórios do
cirurgião plástico e, quando houver, documentos que comprovem
infecções recorrentes, limitações físicas ou outras complicações
decorrentes do excesso de pele.
O advogado recomenda ainda
que o paciente busque orientação jurídica antes de assumir
integralmente os custos da cirurgia.
“A negativa do
plano de saúde não significa, automaticamente, que o paciente não
possui direito. Em muitos casos, ela apenas demonstra que será
necessária uma análise técnica da documentação médica, do
contrato e das circunstâncias específicas para verificar se houve
uma negativa abusiva.”
Para
mais informações e conteúdos, acesse o perfil no Instagram:
@mylenaleiteadvocacia
Sobre
o especialista
Luan
Vieira é advogado (OAB/RN 22.938), atua em Direito à Saúde e é
representante do Mylena Leite Advocacia, escritório com atuação
nacional na defesa dos direitos dos usuários de planos de saúde e
dos servidores públicos.
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